A ilegalidade do adiamento da remuneração do funcionalismo federal

31 de outubro de 2017.FM advogados.0 Likes.0 Comments

No dia 30 de outubro de 2017 houve a publicação da Medida Provisória (MP) nº 805, editada pelo Presidente da República. Referida medida determinou, dentre outras disposições, a postergação ou o cancelamento de aumento de remuneração para diversas carreiras do funcionalismo federal.

As Leis Federais nº 13.327/16, 13.371/16 e 13.464/17, que contemplam diversas carreiras, concederam reajustes de forma escaloanda, em percentuais diferenciados, nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.

A MP 805 postergou os aumentos de 2018 e 2019 para, respectivamente, 2019 e 2020.

Em termos práticos, portanto, a MP 805/2017 retirou o aumento de remuneração do funcionalismo federal (Poder Executivo) para o ano de 2018.

A MP possui vícios que não podem prevalecer. Em primeiro lugar, formula disposição contrária ao texto constitucional (CF/88 – art. 37, X).

Ciente do crônico processo inflacionário que afeta a economia brasileira (processo esse que foi reduzido, mas não eliminado após a vigência do Plano Real), a Constituição Federal garante a revisão anual da remuneração dos funcionários públicos, de forma a preservar o poder de compra do salário. Vale dizer, protege a remuneração dos efeitos da inflação.

Pois bem, ao anular o aumento do funcionalismo para o ano de 2018, a MP violou frontalmente o referido dispositivo constitucional, expondo a remuneração dos funcionários aos efeitos da inflação acumulada desde o último aumento (efetivado em janeiro/2017).

Há mais. Ainda que os argumentos acima fossem rejeitados, o que se admite por argumentação, a MP 805 possui outro vício insanável.

Os aumentos re remuneração afetados pela referida medida provisória haviam sido concedidos por Leis Ordinárias devidamente promulgadas.

Ocorre que, ao promulgar lei determinando o aumento da remuneração, mesmo que de forma escolonada durante anos futuros, o aumento da remuneração passa a integrar o rol de direitos adquiridos dos funcionários.

Isto é, a partir da promulgação de lei que concedeu o aumento de remuneração (mesmo que de forma escalonada), há direito adquirido do funcionário ao acréscimo remuneratório, sendo certo que esse direito não pode ser afetado por nova lei ordinária, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF/88.

Nos dizeres do Supremo Tribunal Federal: “Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada” (STF. ADI 4013, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017).

Note-se, portanto, que o simples fato do aumento ter sido concedido de forma escalonada não autoriza o Poder Executivo, mediante medida provisória ou lei ordinária, a cancelar ou postergar o pagamento dos valores devidos aos funcionários.

Assim, julgamos plenamente viável o ingresso de medida judicia buscando a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da MP 805/2017 que postergaram e cancelaram aumentos de remuneração de funcionários públicos, garantindo os índices e prazos de reajustes determinados pelas normas legais até então vigentes.

Siga nossa página no Facebook

www.advogasdosfm.com.br

Advogados FM @ Todos direitos reservados ~ Siga nossa página Facebook ~ Desenvolvido por Agência Matarazzo